DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JACKSON PASSOS DE JESUS contra decisão de inadmissibilidade … — AREsp AREsp 3224087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JACKSON PASSOS DE JESUS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JACKSON PASSOS DE JESUS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0016190-35.2021.8.08.0024.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) (fl. 154).
O Tribunal de origem, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 257)
Em sede de recurso especial (fls. 283/293), a defesa apontou violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e 59 do Código Penal - CP, sustentando, em síntese, que a natureza e a quantidade da droga foram valoradas, concomitantemente, para elevar a pena-base (art. 42 da Lei de Drogas) e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, o que configuraria bis in idem.
Requer o provimento do recurso para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 297/299.
O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/ES em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 300/303).
Foi interposto agravo em recurso especial acostado às fls. 305/311, em que a defesa impugnou os fundamentos da inadmissibilidade.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, acaso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 333/339).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância. Inteligência da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
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3. O recurso especial não preenche o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, sendo cabíveis embargos infringentes em razão do julgamento não unânime da apelação, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A Súmula 207/STJ dispõe expressamente que "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". No caso, o voto vencido favorável à defesa demonstra a necessidade de interposição desse recurso.
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(AREsp n. 2.741.059/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.