DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILLA NAYARA MELO LIMA contra decisã… — AREsp AREsp 3224103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILLA NAYARA MELO LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0034441-25.2024.8.06.0001, assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.
- COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DELITOS DEORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
Resultado indicado
O recurso não foi conhecido quanto ao indeferimento das buscas e apreensões por ausência de previsão legal no rol taxativo do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 01209.04291., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILLA NAYARA MELO LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0034441-25.2024.8.06.0001, assim ementado (fls. 489-490):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 581 CPP. NÃO CONHECIMENTO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DELITOS DEORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão interlocutória que rejeitou parcialmente denúncia e indeferiu medidas cautelares, inclusive decretando a incompetência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas (VDOC) para processar os résu P.E.S.G e P.N.M.L. O recurso visava à integral reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. Delimita-se a controvérsia à análise da competência da VDOC para processar e julgar os réus P.E.S.G e P.N.M.L. que não foram denunciados por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, bem como à admissibilidade do RESE quanto ao indeferimento de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido quanto ao indeferimento das buscas e apreensões por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 581 do CPP. 4. Reconheceu-se a conexão probatória entre os crimes imputados aos réus P.E.S.G e P.N.M.L. e os crimes de organização criminosa atribuídos a corréus, o que atrai a competência da VDOC, nos termos do art. 76, III, do CPP. A permanência dos autos perante o juízo especializado se justifica pela existência de nexo entre os elementos de prova, visando à efetividade da persecução penal e à unidade da instrução.
IV. Dispositivo
5. Conhece-se parcialmente do Recurso em Sentido Estrito para, na extensão admitida, dar-lhe provimento, a fim de declarar a competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará para processar e julgar os autos nº 0800276-16.2024.8.06.0001 em face de P.E.S.G e P.N.M.L.
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Consta dos autos que o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito contra decisão interlocutória que rejeitou parcialmente a denúncia e declarou a incompetência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas para processar a recorrente. O Tribunal de origem concluiu que há conexão instrumental/probatória entre os crimes de tráfico de drogas e afins imputados à recorrente e os
[trecho intermediário suprimido]
admissibilidade do recurso especial.
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13. Ainda que superados os referidos óbices formais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência ou não de conexão e sobre a configuração ou não de prescrição exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
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IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
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(AgRg no REsp n. 2.242.937/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Destarte, estando o aresto impugnado amparado na análise do contexto fático delineado na origem, revela-se inviável o conhecimento do apelo extremo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.