DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3224106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime do art.
- 157, § 2º, II, do CP em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
- 226 do CPP do CPP alegando, em síntese, que a autoria delitiva não ficou comprovada, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, II, do CP em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
A defesa aponta a violação do art. 226 do CPP do CPP alegando, em síntese, que a autoria delitiva não ficou comprovada, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas.
Contrarrazões às e-STJ fls. 640/646.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 690/701
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJSP negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II do CP.
A defesa alega que a autoria delitiva não ficou comprovada, tendo em conta a não observância das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:
Como de vê do conteúdo do termo de reconhecimento formalizado na folha 16 dos autos, a autoridade policial fez constar que a vítima descreveu os sinais característicos das pessoas que seriam reconhecidas e, em seguida, em local onde se encontravam várias pessoas, dentre elas os apelantes Cleiton Dias e Herbert Ribeiro, o ofendido apontou estes como os seus roubadores.
No caso presente, mesmo que não houvesse uma descrição prévia dos agentes por parte da vítima e outras pessoas não fossem perfiladas ao lado dos apelantes no momento do reconhecimento pessoal, vício nenhum haveria para ser reconhecido, pois a prova produzida nos autos revela que, alguns momentos depois de noticiado o roubo, os policiais militares abordaram os réus em poder do veículo automotor que havia acabado de ser subtraído e ambos confessaram informalmente aos policiais o roubo que haviam acabado de perpetrar. (e-STJ fl. 608)
Pois bem, o acusado, de fato, não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
[trecho intermediário suprimido]
antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024.)
Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a nulidade e, por consequência, ser absolvido por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse o valor probante dos depoimentos e das demais provas, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.