DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAMES F… — AREsp AREsp 3224138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026.
- Ação: execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZÃO, na qual requer a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
- Decisão interlocutória: deferiu a penhora mensal de 15% sobre a remuneração líquida do requerido, com desconto direto em folha e transferência ao credor até o limite do crédito; deixou de analisar as pesquisas em sistemas constritivos e indeferiu a inclusão do nome do requerido no SerasaJud.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZÃO, na qual requer a penhora de percentual dos vencimentos do devedor.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora mensal de 15% sobre a remuneração líquida do requerido, com desconto direto em folha e transferência ao credor até o limite do crédito; deixou de analisar as pesquisas em sistemas constritivos e indeferiu a inclusão do nome do requerido no SerasaJud.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZÃO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual deferido o pedido do agravado de penhora de "15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos".
2. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Consta dos autos que a parte devedora/agravante aufere renda mensal bruta em torno de R$ 57.675,03 (contracheques constantes ao ID 72971543). 3.1. De outro lado, não há indicação suficiente de que eventual penhora no percentual deferido pela decisão agravada (" 15% da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos ") possa significar maior dificuldade quanto a sua subsistência.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 155)
Embargos de Declaração: opostos por JAMES FLAVIO BARBOSA FRAZÃO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, 833, IV, § 2º, e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a penhora sobre verbas salariais não alimentares só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, sem comprometer a subsistência digna do
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.