DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALIANÇA GERA… — AREsp AREsp 3224149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 1.452/1.453): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- VALORIZAÇÃO POSTERIOR DECORRENTE DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10134.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.452/1.453):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALORIZAÇÃO POSTERIOR DECORRENTE DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Aliança Geração de Energia S/A contra sentença que, nos autos de ação de desapropriação movida em face de Vicente Martins Peres, declarou incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel descrito na inicial, fixando indenização no valor de R$ 189.000,00, com incidência de juros compensatórios e moratórios, conforme legislação de regência, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante de a indenização fixada ter superado o valor inicialmente ofertado (R$ 18.900,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial oficial observou adequadamente os critérios técnicos e legais para fixação do valor indenizatório, notadamente quanto à suposta desconsideração de fatores desvalorizantes do imóvel, como ausência de melhoramentos públicos à época da imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização em desapropriação deve refletir o valor justo do imóvel, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF/1988, devendo observar o valor contemporâneo à avaliação, conforme dispõe o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
4. O laudo pericial judicial observou as diretrizes da NBR 14.653, realizou avaliação atualizada segundo critérios de mercado e aplicou fatores de homogeneização e de restrição ambiental, justificando de forma técnica e coerente a valoração do bem.
5. A alegação de que o perito desconsiderou a ausência de infraestrutura pública à época da desapropriação não se sustenta, uma vez que o laudo esclarece ser inviável a obtenção de dados amostrais de duas décadas atrás e que foram aplicados fatores que refletiram as características locais do imóvel.
6. Não foram apresentados elementos técnicos idôneos pela apelante que infirmassem as conclusões do laudo oficial, que permanece como
meio probatório dotado de presunção de imparcialidade, tecnicidade e adequação.
7. A valorização do imóvel em decorrência de obras públicas não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
de melhoramentos públicos foi afastada com base nos esclarecimentos técnicos transcritos; e que, ao compulsar o teor da perícia técnica, "é possível observar que o valor da indenização foi arbitrado tomando por base um critério justo e razoável, compatível com a valorização dos imóveis na região. " (fl. 1.462).
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-L ei 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.