DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME RODRIGUES DE BRITO contra deci… — AREsp AREsp 3224153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME RODRIGUES DE BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME RODRIGUES DE BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0710981-43.2021.8.07.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
No recurso especial (fls. 1021-1032), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e dúvida objetiva quanto à autoria e ao vínculo do agravante com as substâncias apreendidas, com pedido de absolvição. Argumentou, ainda, que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, reconhecida na sentença, evidenciaria a fragilidade global do conjunto probatório, devendo, por coerência lógica, alcançar a imputação de tráfico. Em caráter subsidiário, apontou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, afirmando ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, e violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, pleiteando a fixação de regime inicial mais brando. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para absolvição; subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal e a adequação do regime inicial a modalidade menos gravosa.
Contrarrazões ao recurso especial juntadas (fls. 1053-1057).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1065-1068), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 1102-1115). Neste recurso, o agravante afirma que não pretende reexame de prova, mas revaloração jurídica à luz do art. 386 do Código de Processo Penal, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça por existir controvérsia quanto à suficiência dos depoimentos policiais no caso concreto, e defende o prequestionamento implícito das matérias.
Contraminuta apresentada (fl. 1123).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1149-1156).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
..
3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.
(HC n. 884.945/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.