DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO ALEXANDRE SOARES, contra decisão de inadmissibilidade … — AREsp AREsp 3224172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO ALEXANDRE SOARES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Óbice da Súmula n.
- 283 do STF; b) Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO ALEXANDRE SOARES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1501682-90.2024.8.26.0545.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Óbice da Súmula n. 283 do STF; b) Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e com o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ; c) Utilização de paradigma decorrente de ação de garantia constitucional (habeas corpus, etc.), inadequado para a comprovação de dissídio; d) Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 338/344 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 348/352.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 372/374).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos aos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial não foram impugnados concreta e especificamente.
De plano, consigno que o óbice da Súmula n. 283 do STF sequer foi mencionado quando da interposição do agravo em recurso especial.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega que "em momento algum a defesa almejou uma análise paradgmática, apenas trouxe à baila outros casos semelhantes de forma estratégica, com o fito de evidenciar a possibilidade de analisar a temática e fundamentar os pedidos" (fl. 343).
Todavia, ressalte-se que o recurso especial também foi interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse contexto, o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.