DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EDSON AUGUSTO FERREIRA AL… — MS MS 32242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Para tanto, alega que "O ato impugnado é a inserção do campo "Litigância Abusiva: Analisar indícios" na capa de processos judiciais no momento da autuação eletrônica, produzida por comunicado ou informe do NUMOPEDE incorporado ao sistema eletrônico do tribunal, sem decisão judicial, sem contraditório e sem notificação às partes.
- Este ato é administrativo, não jurisdicional.
- Ele ocorre antes de qualquer análise judicial, antes de o magistrado designado abrir os autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.11849.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Para tanto, alega que "O ato impugnado é a inserção do campo "Litigância Abusiva: Analisar indícios" na capa de processos judiciais no momento da autuação eletrônica, produzida por comunicado ou informe do NUMOPEDE incorporado ao sistema eletrônico do tribunal, sem decisão judicial, sem contraditório e sem notificação às partes. Este ato é administrativo, não jurisdicional. Ele ocorre antes de qualquer análise judicial, antes de o magistrado designado abrir os autos. O Impetrante não impugna nenhuma decisão jurisdicional individual. Os despachos proferidos por magistrados que partiram do campo como premissa são atos jurisdicionais distintos, sujeitos aos recursos processuais próprios. O objeto exclusivo desta impetração é o mecanismo administrativo que gera e mantém o campo. Essa delimitação é fundamental para afastar a incidência da Súmula 267 do STF" (fl. 2)
Por fim, requer: "a) A concessão de liminar de urgência determinando a suspensão imediata da inserção do campo "Litigância Abusiva: Analisar indícios" nos processos distribuídos com o número OAB/MG 97.650, até o julgamento final do writ; b) A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009), incluindo: (i) os critérios objetivos de disparo do campo, especificando se o número de OAB do patrono integra os parâmetros de classificação; (ii) o fundamento normativo para a inserção do campo no momento da autuação; (iii) o número total de processos com esse campo ativo no estado de Minas Gerais; (iv) o conteúdo do comunicado ou informe que resultou na classificação do Impetrante; c) A concessão da segurança em caráter definitivo para determinar a cessação da inserção do campo nos processos do Impetrante sem decisão judicial individualizada e fundamentada prévia, em cumprimento ao art. 93, IX da CF, ao art. 489, §1º, II do CPC e ao art. 10, III da Resolução CNJ n. 615/2025; d) Na hipótese de o Tribunal entender que o mecanismo é compatível com o ordenamento quando devidamente regulamentado, que seja determinada sua adequação aos requisitos da Resolução CNJ n. 615/2025, com publicação dos critérios de classificação, supervisão humana documentada antes de qualquer efeito processual, e notificação prévia ao patrono classificado" (fl. 8).
É o relatório. Decido.
De início, mister se faz registrar que, segundo o disposto no I, "b", da art. 105,Carta Política de 1988,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal.
2. Na hipótese, o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe - interposto contra o resultado da avaliação biopsicossoc ial realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 31.533/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, com base nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança. Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.