DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 3224308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial de fls.
- O recurso especial foi manejado contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pela assistência de acusação, e manteve a condenação de José Alison Vieira de Matos Santos pelos crimes previstos nos arts.
- 302, § 1º, III, e 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e a absolvição quanto ao delito previsto no art.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, com a causa de aumento decorrente da omissão de socorro, e foi absolvido da imputação relativa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial de fls. 596-610, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O recurso especial foi manejado contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa e pela assistência de acusação, e manteve a condenação de José Alison Vieira de Matos Santos pelos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, III, e 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e a absolvição quanto ao delito previsto no art. 305 do mesmo diploma legal (fls. 550-590).
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, com a causa de aumento decorrente da omissão de socorro, e foi absolvido da imputação relativa ao art. 305 do CTB, por ausência de prova suficiente do dolo específico exigido pelo tipo penal (fls. 361-375).
No recurso especial, o Ministério Público do Estado de Sergipe aponta violação do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro e sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, notadamente a participação causal do acusado no acidente, sua evasão imediata do local, a ausência de prestação de socorro e a negativa posterior de responsabilidade perante a autoridade policial. Requer, ao final, a condenação do recorrido pelo delito previsto no art. 305 do CTB.
A decisão de admissibilidade não admitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão ministerial exigiria a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 618-625).
No agravo, o Ministério Público sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir reexame de provas com revaloração jurídica dos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido (fls. 633-643).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 891-895).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento.
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se os elementos
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Da mesma forma que é vedado a esta Corte Superior alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para acolher pleito absolutório por insuficiência de provas, tampouco lhe compete reformar o acórdão recorrido para, com fundamento na suficiência probatória, condenar o increpado, tendo em vista que tal conclusão perpassaria necessariamente pelo reexame fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.130.466/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.