DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA à… — AREsp AREsp 3224312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS.
- REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E DESTINAÇÃO PRODUTIVA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E DESTINAÇÃO PRODUTIVA. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, sendo desnecessários justo título e boa-fé.
O prazo para usucapião pode ser reduzido para 10 anos se houver moradia habitual ou destinação produtiva do imóvel, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
A prova testemunhal colhida confirma que o apelante exerce posse desde 2008, utilizando o imóvel para criação de gado, construindo curral, cercas e açude, caracterizando destinação útil e produtiva.
A ausência de pagamento de tributos pelo possuidor não constitui requisito para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo irrelevante o adimplemento tributário pela empresa apelada.
A não residência do apelante no imóvel não descaracteriza o animus domini, uma vez que comprovada a destinação produtiva.
Recurso conhecido e provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.196 e 1.238 do Código Civil, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de que o uso produtivo do imóvel e mínimas benfeitorias não demonstram, por si, o animus domini nem suprem a ausência de moradia e de outros elementos qualificadores, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido deve ser reformado, pois é certo que negou vigência aos artigos 1.196 e 1.238, do Código Civil, ao equiparar o simples uso produtivo do imóvel (criação de gado) à posse com ânimo de dono, reconhecendo o domínio ao Recorrido a partir de uma interpretação ampliada e incompatível com o conceito jurídico de posse qualificada.
Além disso, ao reformar integralmente a sentença de improcedência da usucapião extraordinária, o v. acórdão recorrido divergiu do entendimento de dois distintos Tribunais Estaduais acerca da correta interpretação do art. 1.238 do Código Civil.
..
A destinação produtiva do imóvel não se confunde com a intenção de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.