DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO DONIZETI CICERO contra decisão que inadmitiu, com fu… — AREsp AREsp 3224332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO DONIZETI CICERO contra decisão que inadmitiu, com fundamento no art.
- 1.030, V, do CPC/2015 e na Súmula 7 do STJ, recurso especial aviado pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- O recurso especial impugna acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de improbidade administrativa, negou provimento à apelação do recorrente, mantendo sua condenação pela prática do ato previsto no art.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE IRAPURU FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO DONIZETI CICERO contra decisão que inadmitiu, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015 e na Súmula 7 do STJ, recurso especial aviado pela alínea "a" do permissivo constitucional.
O recurso especial impugna acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de improbidade administrativa, negou provimento à apelação do recorrente, mantendo sua condenação pela prática do ato previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE IRAPURU FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA E ADEQUAÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sustentando que os réus frustraram procedimento licitatório para a construção da Delegacia de Polícia em Irapuru, direcionando o objeto do certame à empresa vencedora, de modo que a conduta dos requeridos se amoldaria à dicção do art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inaugural.
Inconformismo dos corréus Paulo Roberto Rossi e Antonio Donizeti Cicero. Descabimento.
Pleito preliminar de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça. Ausência de elementos necessários à caracterização do direito à justiça gratuita. Inteligência do art. 98, CPC. Indeferimento, entretanto, que não impede o conhecimento do presente recurso. Alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.230/2021 que determina que as custas e despesas processuais sejam pagas somente ao final do processo. Indeferimento do pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, porém, conhecendo-se do recurso interposto.
Remessa Necessária. Lei nº 14.230/21, que introduziu o § 19, ao art. 17, da Lei nº 8.429/92, prevendo seu inc. IV que não se aplica na ação de improbidade o reexame obrigatório da sentença de improcedência. Dispositivo de natureza processual, que se aplica imediatamente.
Aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a matéria em debate e fixou, no julgamento do ARE 843.989 (Tema nº 1.199 de Repercussão Geral), as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer, como pretende o recorrente, que houve mero exercício regular de competências públicas e que a obra foi integralmente executada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 95063/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 03/12/2013.
Por fim, quanto à dosimetria das sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92), as reprimendas foram fixadas dentro dos limites legais e de forma fundamentada, à vista da gravidade dos fatos, da posição de confiança ocupada pelos agentes e do histórico de reiteração no mesmo expediente. Rever esses parâmetros, para reputá-los desproporcionais e minorá-los, demandaria nova ponderação das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação, o que esbarra, igualmente, na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.