DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3224347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- A decisão embargada limitou-se a aplicar um entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal de forma genérica, sem aprofundar-se nas particularidades fáticas do caso concreto que demonstram a natureza pessoal e desvirtuada da conduta da Guarda Municipal.
- A defesa do Município, em sede de contestação (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO DE DANOS - AUTOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE, EFETUADO POR GUARDA MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POUCO IMPORTANDO O FATO DE A SERVIDORA PÚBLICA ENCONTRAR-SE FORA DO PERÍODO DE SERVIÇO QUANDO OS FATOS SE DERAM - ENTENDIMENTO PACÍFICO DA SUPREMA CORTE, QUE ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA - DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO DE DANOS - AUTOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE, EFETUADO POR GUARDA MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POUCO IMPORTANDO O FATO DE A SERVIDORA PÚBLICA ENCONTRAR-SE FORA DO PERÍODO DE SERVIÇO QUANDO OS FATOS SE DERAM - ENTENDIMENTO PACÍFICO DA SUPREMA CORTE, QUE ALTEROU SUA ORIENTAÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF - REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA - DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional, porquanto, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, o acórdão impugnado não debateu a fundo a tese da ausência de nexo causalidade, trazendo a seguinte argumentação:
O Venerando Acórdão proferido em Apelação, e mantido em Embargos de Declaração, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Município de Sorocaba, deixou de analisar de forma exaustiva e clara a totalidade dos argumentos da defesa quanto à quebra do nexo de causalidade.
A decisão embargada limitou-se a aplicar um entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal de forma genérica, sem aprofundar-se nas particularidades fáticas do caso concreto que demonstram a natureza pessoal e desvirtuada da conduta da Guarda Municipal.
A defesa do Município, em sede de contestação (fls. 79-83) e contrarrazões de Apelação (fls. 227-232), argumentou que a Guarda Municipal Nair Rosa Gomes, no momento do incidente, estava em período de folga, conduzindo seu veículo particular, e que o evento danoso (colisão e posterior disparo de arma de fogo) decorreu de um desentendimento de caráter estritamente pessoal.
A conduta foi motivada por elementos volitivos próprios da agente, sem qualquer conexão com o exercício de suas funções ou com a qualidade de agente público naquele momento específico, o que rompe o liame de causalidade necessário para a responsabilização estatal.
A despeito do acórdão de Apelação ter feito uma menção ao Art. 37, § 6º da Constituição Federal, e ao entendimento do STF, ele o fez sem debater a fundo a tese da ausência de nexo causal, conforme defendido pelo Recorrente, e
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.