DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3224381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 215-218, que inadmitiu o recurso especial interposto por HIGOR DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls.
- A Defensoria Pública da União sustenta que o óbice da Súmula 7 do STJ não incidiria na hipótese, argumentando que a controvérsia acerca do grau de redução da minorante do tráfico privilegiado seria eminentemente jurídica, não demandando reexame do suporte fático-probatório.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art.
- Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 220-242) contra a decisão de fls. 215-218, que inadmitiu o recurso especial interposto por HIGOR DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 151-170).
A Defensoria Pública da União sustenta que o óbice da Súmula 7 do STJ não incidiria na hipótese, argumentando que a controvérsia acerca do grau de redução da minorante do tráfico privilegiado seria eminentemente jurídica, não demandando reexame do suporte fático-probatório.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e ao art. 42 da Lei 11.343/06.
Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo de dois terços.
Para tanto, argumenta que o acusado preencheria todos os requisitos legais para o benefício - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa - e que a quantidade da droga não poderia ser utilizada, isoladamente, para limitar o percentual de redução, sob pena de bis in idem, porquanto já considerada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base.
Sustenta, ainda, que a destruição do aparelho celular no momento da abordagem policial estaria abrigada pelo direito à não autoincriminação, não podendo ser valorada negativamente como circunstância do crime.
Em consequência, requer a reforma do acórdão para que seja aplicado o redutor no patamar máximo.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 203-214).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 215-218), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 220-242).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 271-286).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que o réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 437 dias-multa, no valor unitário mínimo.
No tocante à minorante do tráfico privilegiado, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 151-170):
"Preenchidos os requisitos legais e ausentes recurso do MPF, deve ser mantida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
[trecho intermediário suprimido]
do delito, respeitados os limites legais e declinada a devida fundamentação. No caso, o aumento da pena em 1/4 em razão do triplo desdobramento i nternacional da conduta, que envolveu passagens por três países, não caracteriza ofensa à norma legal" (AgRg no AREsp n. 884.844/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2016).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 744.601/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Nesse contexto, a pretensão defensiva de alteração do percentual da minorante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.