DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3224406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmula 7 deste STJ; de suposta tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração de violação frontal de norma federal; e de ausência de violação a o art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "para o julgamento do recurso especial, a requalificação jurídica da moldura delimitada pela Corte a quo" (fl.
- 7.326); (b) colacionou precedentes do STJ em consonância com suas teses, afastando a Súmula 83/STJ, e indica violação direta aos arts.
- 397 e 405 do CC (mora em obrigação positiva e líquida) e ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmula 7 deste STJ; de suposta tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração de violação frontal de norma federal; e de ausência de violação a o art. 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "para o julgamento do recurso especial, a requalificação jurídica da moldura delimitada pela Corte a quo" (fl. 7.326);
(b) colacionou precedentes do STJ em consonância com suas teses, afastando a Súmula 83/STJ, e indica violação direta aos arts. 397 e 405 do CC (mora em obrigação positiva e líquida) e ao art. 884 do CC (enriquecimento sem causa), além do art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional); e
(c) a despeito da oposição de embargos de declaração, o TRF1 se mostrou omisso quanto "à aplicação dos juros de mora a partir da data dos efetivos pagamentos, conforme postulou a recorrente, já que a recorrida era ré nas referidas ações trabalhistas e tinha pleno conhecimento dos valores pagos, nada justificando a incidência dos juros de mora a partir da citação inicial, conforme determinado pelo acordão recorrido e mantido, sem qualquer apreciação em sede de embargos de declaração, pelo v. acordão embargado" (fl. 7.328).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Configurada a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, as custas e o valor total dos honorários advocatícios, incluindo o valor dos honorários recursais, deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.