DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL DE CALÇADOS NOVA JERUSALÉM LTDA., que visa demonst… — AREsp AREsp 3224493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL DE CALÇADOS NOVA JERUSALÉM LTDA., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Agravo de instrumento interposto pelo Município de Açailândia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade do valor exequendo, incluindo multa cominatória e restituição de indébito tributário.
- O recorrente sustenta a inexigibilidade do título executivo, alegando coisa julgada inconstitucional e a impossibilidade de execução da multa fixada em liminar posteriormente revogada.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão exequenda é inexigível em razão de coisa julgada inconstitucional, diante de julgamento prévio de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em liminar pode ser executada, considerando a revogação posterior da decisão que a impôs.
Resultado indicado
A revogação de decisão liminar torna inexigível a multa cominatória (astreintes) fixada com base nela, operando efeitos retroativos (ex [trecho intermediário suprimido] forma, há que se atender o pleito da parte agravante, pois inexiste suporte jurídico para a cobrança de astreintes, uma vez que, como dito, houve revogação expressa da liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06083.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL DE CALÇADOS NOVA JERUSALÉM LTDA., que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MULTA COMINATÓRIA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Açailândia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade do valor exequendo, incluindo multa cominatória e restituição de indébito tributário. O recorrente sustenta a inexigibilidade do título executivo, alegando coisa julgada inconstitucional e a impossibilidade de execução da multa fixada em liminar posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão exequenda é inexigível em razão de coisa julgada inconstitucional, diante de julgamento prévio de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em liminar pode ser executada, considerando a revogação posterior da decisão que a impôs.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexigibilidade do título executivo com fundamento no art. 535, § 5º, do CPC/2015, somente se aplica quando há contrariedade a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na hipótese.
4. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de controle abstrato de constitucionalidade não se equipara à declaração de inconstitucionalidade pelo STF para fins de afastamento da exigibilidade do título executivo judicial.
5. A revogação expressa da liminar pelo juízo de primeiro grau retira o suporte jurídico da multa cominatória (astreintes), tornando inexequível a sua cobrança, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais.
6. As astreintes possuem natureza coercitiva e não punitiva, cessando seus efeitos quando revogada a decisão que as impôs, com eficácia retroativa (efeitos ex tunc).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para excluir a cobrança da multa cominatória. Tese de julgamento:
1. A inexigibilidade do título executivo com fundamento em coisa julgada inconstitucional exige decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
2. A revogação de decisão liminar torna inexigível a multa cominatória (astreintes) fixada com base nela, operando efeitos retroativos (ex
[trecho intermediário suprimido]
forma, há que se atender o pleito da parte agravante, pois inexiste suporte jurídico para a cobrança de astreintes, uma vez que, como dito, houve revogação expressa da liminar anteriormente concedida.
Pois bem.
Verifica-se que o Colegiado local não enfrentou a controvérsia suscitada, relativa à exigibilidade das astreintes fixadas na decisão posteriormente revogada, à luz dos dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 502 e 537, § 4º, do CPC). Não houve, portanto, juízo de valor específico acerca do conteúdo normativo desses artigos, o que afasta a possibilidade de se reconhecer o alegado prequestionamento implícito.
Nesse cenário, mostra-se correta a decisão de prelibação proferida pelo Tribunal de origem, ao aplicar o óbice de conhecimento previsto na Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.