DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela COMUNIDADE DO BAIRRO SAN… — MS MS 32245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela COMUNIDADE DO BAIRRO SANTA TEREZINHA em face do MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO, sob os seguintes fundamentos: A impetrante é regularmente permissionária do serviço de radiodifusão comunitária no Município de Canas/SP, exercendo suas atividades de forma contínua e voltada ao interesse público local.
- No ano de 2019, em razão de problemas estruturais no imóvel onde estava autorizada a operar, a impetrante transferiu provisoriamente seus estúdios para endereço próximo, situado a aproximadamente 69 metros do local originalmente autorizado, medida adotada exclusivamente para garantir a segurança de seus colaboradores e a continuidade do serviço.
- Em 11 de outubro de 2019, houve fiscalização do Ministério das Comunicações, que constatou a alteração do endereço dos estúdios.
- Posteriormente, em 10 de novembro de 2019, nova fiscalização foi realizada, ocasião em que se verificou também a instalação do sistema irradiante no mesmo endereço provisório. (..) Apesar disso, a autoridade administrativa entendeu por caracterizar reincidência, aplicando a penalidade máxima de revogação da outorga, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10078.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela COMUNIDADE DO BAIRRO SANTA TEREZINHA em face do MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO, sob os seguintes fundamentos:
A impetrante é regularmente permissionária do serviço de radiodifusão comunitária no Município de Canas/SP, exercendo suas atividades de forma contínua e voltada ao interesse público local.
No ano de 2019, em razão de problemas estruturais no imóvel onde estava autorizada a operar, a impetrante transferiu provisoriamente seus estúdios para endereço próximo, situado a aproximadamente 69 metros do local originalmente autorizado, medida adotada exclusivamente para garantir a segurança de seus colaboradores e a continuidade do serviço.
Em 11 de outubro de 2019, houve fiscalização do Ministério das Comunicações, que constatou a alteração do endereço dos estúdios.
Posteriormente, em 10 de novembro de 2019, nova fiscalização foi realizada, ocasião em que se verificou também a instalação do sistema irradiante no mesmo endereço provisório.
(..)
Apesar disso, a autoridade administrativa entendeu por caracterizar reincidência, aplicando a penalidade máxima de revogação da outorga, com fundamento no art. 21 da Lei nº 9.612/98.
(..)
A impetrante apresentou defesa administrativa e pedidos de revisão, os quais foram indeferidos, esgotando-se a via administrativa.
(..)
De nada adiantou as manifestações da impetrante na via administrativa, sendo oportunizado um contraditório meramente formal, tendo em vista que em 18/12/2024, em atendimento ao parecer n.º 00783/2024/CONJUR- MCOM/CGU/AGU (anexo), a impetrante teve a sua outorga revogada, com supedâneo no disposto no inciso IV do artigo 21, combinado com o disposto no Inciso III do parágrafo único do mesmo artigo da Lei 9.612/98, que para comodidade transcrevemos:
(..)
Foi apresentada defesa, e em resposta, o Ministério esclareceu em seu Ofício (item 7-Cópia Anexa) que: sendo assim, "cabe reiterar não ser possível o reexame pela via recursal, sendo cabível excepcionalmente, pedido de revisão, caso haja a verificação de fatos novos ou circunstâncias relevantes, o que a entidade referenciada não logrou êxito em demonstrar em seus dois pedidos de revisão. Logo resta exaurida a esfera administrativa, em observância ao artigo 141 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n.º 52.795 de 31 de outubro de 1.963."
(..)
As duas fiscalizações efetuadas pelo Ministério das Comunicações, se deram em espaço de menos de 30 dias. Uma se deu no dia 11 de outubro de 2019 e a outra em 10 de novembro de 2019, ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022). Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF" (STJ, AgInt no MS 28.661/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2022).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29.11.2022, DJe de 1.12.2022 - destaques meus)
Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 10, caput, e 23 da Lei n. 12.016/2009; e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de medida liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.