DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARLYSMAR ESGOTTI RIBEIRO contra decisão proferida pelo 1º V… — AREsp AREsp 3224643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WARLYSMAR ESGOTTI RIBEIRO contra decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
- Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fls.
- 563/565: WARLYSMAR ESGOTTI RIBEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov.
- 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime visto na mov.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WARLYSMAR ESGOTTI RIBEIRO contra decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fls. 563/565:
WARLYSMAR ESGOTTI RIBEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 174, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 169, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que postulou a nulidade das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade na abordagem policial, a aplicação do tráfico privilegiado e o benefício da gratuidade da justiça.
2. Sentença condenatória fixou a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a abordagem policial e o ingresso domiciliar se deram sem fundadas razões, acarretando nulidade das provas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Demonstrado que a diligência policial não decorreu de mera denúncia anônima, mas de prévia investigação, monitoramento e flagrante visualização de transação de drogas, além da confissão do réu, afastando a alegação de nulidade probatória.
5. A jurisprudência do STF e do STJ exige fundadas razões para ingresso domiciliar e busca pessoal, circunstâncias presentes no caso concreto, o que valida as provas colhidas.
6. O réu é tecnicamente primário e não se comprovou dedicação a atividade criminosa ou participação em organização criminosa, sendo cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
7. Redução da pena em 1/6, fixando-a em 04 anos e 02 meses de reclusão e 350 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A atuação policial pautada em monitoramento prévio, denúncias verificadas e flagrante visualização de transação de drogas configura fundadas razões que legitimam a
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, grifo nosso.)
No caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal e o indigitado redutor foi "justificado pelas circunstâncias específicas do caso em comento, as quais não foram valoradas na 1ª fase desta dosimetria, quais sejam: "(..) resta evidenciado que o apelante faz do tráfico de drogas um meio de vida, pela quantidade da substância apreendida e de apetrechos característicos de envolvimento com o tráfico de forma comprometida, além do fato de possuir outra condenação pelo crime de tráfico de drogas em fase de recurso (autos n. 5361940- 69.2024.8.09.0087) e responder a uma terceira ação penal pelo mesmo crime (5884810- 51.2024.8.09.0087)"" - e-STJ fl. 521, grifo nosso.
Deve, portanto, ser mantida a fração de 1/6 fixada pela instância de origem por ocasião da terceira fase da dosimetria.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.