DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕ… — AREsp AREsp 3224664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença denegou a segurança pela ausência de prova pré-constituída idônea.
- Interposta apelação pela contribuinte, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta por Reconflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana.
- A sentença também não condenou a parte em honorários advocatícios, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e deficiência na fundamentação recursal com fulcro na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela agravante com o objetivo de obter a declaração do direito de não recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social sobre valores oriundos de remissão de multas e juros moratórios decorrentes de sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária.
A sentença denegou a segurança pela ausência de prova pré-constituída idônea. Interposta apelação pela contribuinte, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMISSÃO DE DÍVIDA FISCAL NO ÂMBITO DO PERT. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação interposta por Reconflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana. A sentença também não condenou a parte em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
A recorrente sustenta, em síntese, que os valores decorrentes da remissão de dívida obtida por adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT - não constituem receita tributável, por configurarem mera redução de passivo. Afirma que a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS deve recair apenas sobre operações que gerem ingresso financeiro. Argumenta pela suficiência de prova pré-constituída e validade da via mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remissão de dívida fiscal no âmbito do PERT configura fato gerador dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e (ii) saber se a via do mandado de segurança é adequada para a pretensão deduzida, diante da alegada ausência de dilação
[trecho intermediário suprimido]
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse contexto, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes utilizados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região atrai a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 21-E, inciso V, do RISTJ, obstaculizando o conhecimento do agravo.
Com relação aos honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança na origem, resta incabível a fixação ou a majoração de verba honorária recursal na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com os enunciados da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 21-E, inciso V, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.