DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3224669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado a alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Execução fiscal ajuizada visando à cobrança de multa ambiental por lançamento de efluente líquido industrial no Rio Tietê.
- A executada apresentou exceção de pré- executividade, questionando a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, ao débito.
- Saber se a taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, deve ser aplicada a débitos não tributários, como multas administrativas, em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado a alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Execução fiscal ajuizada visando à cobrança de multa ambiental por lançamento de efluente líquido industrial no Rio Tietê. A executada apresentou exceção de pré- executividade, questionando a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado e a aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, ao débito.
II. Questão em Discussão
2. Saber se a taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, deve ser aplicada a débitos não tributários, como multas administrativas, em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública.
III. Razões de Decidir
3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias de ordem pública, como juros e correção monetária. A taxa SELIC deve incidir sobre débitos não tributários após a EC 113/2021, conforme jurisprudência do STF.
4. A jurisprudência consolidada reconhece a aplicabilidade da taxa SELIC para todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de ser credora ou devedora.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. A taxa SELIC aplica-se a débitos não tributários envolvendo a Fazenda Pública, conforme EC 113/2021."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas
Legislação
EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência Citada
STF, ARE nº 1540673 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3006120-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, j. 25/09/2024; Agravo de Instrumento nº 2311315-15.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Berthe, j. 15/01/2024; Agravo de Instrumento nº 3005009-86.2023.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 14/12/2023.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 45/53).
No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 73/84, a parte recorrente apontou violação dos arts. 39, § 4º, da Lei n. 4.320/1964, 161, § 1º, do CTN, 2º do Decreto-lei n. 1.736/1979, 29 e 30 da Lei n. 10.522/2002.
Argumenta, em suma, que, os débitos não tributários, como no caso (multa ambiental), não se submetem à taxa SELIC, prevista nos arts. 29 e 30 da Lei n. 10.522/2002, mas, sim, ao regime do art. 2º do Decreto-lei n. 1.736/1979 c/c art. 39 da Lei n. 4.320/1964, que determina que a correção seja feita pela UFESP, com juros de 1% ao mês.
Afirma que a Lei n. 10.522/2002, que regula
[trecho intermediário suprimido]
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639 314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017) , o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.