DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL CANSINO GIL à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3224696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL CANSINO GIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 8O, INCISO I, DA LEI Nº 6.830/80 - DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE ENTREGA PESSOAL DA CARTA CITATÓRIA AO EXECUTADO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO QUE DEVE TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 7O DA LEF E REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PEDIDAS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- 8, II, da Lei nº 6.830/80, no que concerne à nulidade da citação, em razão de a carta citatória ter sido entregue em endereço que nunca pertenceu ao executado, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, se o caso fosse de ter a citação sido recebida por terceiro, o v. acórdão estaria correto e o recorrente jamais estaria interpondo este Recurso Especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL CANSINO GIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
NULIDADE DA CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - HIPÓTESE DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO IRMÃO DO AGRAVANTE, E TAMBÉM EXECUTADO NESTES AUTOS, INCLUSIVE, ESTANDO AMBOS REPRESENTADOS PELO MESMO CAUSÍDICO CITAÇÃO VÁLIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8O, INCISO I, DA LEI Nº 6.830/80 - DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE ENTREGA PESSOAL DA CARTA CITATÓRIA AO EXECUTADO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO QUE DEVE TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 7O DA LEF E REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PEDIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 8, II, da Lei nº 6.830/80, no que concerne à nulidade da citação, em razão de a carta citatória ter sido entregue em endereço que nunca pertenceu ao executado, trazendo a seguinte argumentação:
Excelência, se o caso fosse de ter a citação sido recebida por terceiro, o v. acórdão estaria correto e o recorrente jamais estaria interpondo este Recurso Especial. Ocorre que o caso é outro. O objeto da ação é que a citação do recorrente NÃO FOI EM SEU ENDEREÇO!! (fl. 187).
O v. acórdão reconhece que por maldosa manobra confessada pela municipalidade exequente do imposto Logo em seguida, o v. acórdão diz que "foram cumpridas as formalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80..", e essa afirmação, além de uma contradição existente na fundamentação, não é sincera, e se diz isso porque o inciso II do artigo 8º da Lei nº 6.830/80 diz expressamente que "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado,", mas a CITAÇÃO NÃO FOI FEITA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO! (fl. 187).
De sorte que o acórdão diz que a citação foi entregue no endereço do irmão do recorrente /agravante, portanto em endereço que NUNCA foi seu, e ao mesmo tempo, de forma contraditória e não sincera, diz que a as formalidades do artigo 8º da Lei nº 6.830/80 foram cumpridas, porém é requisito da lei suso citada que a citação seja feita NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, e não de seu irmão (fl. 187).
..
Excelência, se a citação foi enviada para o endereço que NUNCA foi do executado, ela é NULA, por infringência ao artigo 8, II, da Lei nº 6.830/80.
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.