DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILTON DE JESUS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3224704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NILTON DE JESUS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RELATIVA AO CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- EXEQUENTE QUE APONTA O CABIMENTO DE CONSIDERAI" A DECISÃO DECLARATÓRIA PROLATADA EM SENTENÇA PARA FINS DE COMPOR A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
O Recorrente discordou do valor depositado, dando início ao Cumprimento de Sentença por entender que aquele valor não satisfaz a integralidade do objeto da condenação, já que o Recorrido não levou em consideração, no pagamento realizado, a incidência dos honorários de 15%, sobre o pedido de natureza declaratória, que foi acolhido pela sentença exequenda para declarar inexistente a relação jurídica contratual denunciada na petição inicial da fase de conhecimento, tornando nulo o contrato de empréstimo que foi contraído em nome do Recorrente, no valor de R$ 28.900,00 (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NILTON DE JESUS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RELATIVA AO CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE APONTA O CABIMENTO DE CONSIDERAI" A DECISÃO DECLARATÓRIA PROLATADA EM SENTENÇA PARA FINS DE COMPOR A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A SENTENÇA É CLARA NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM CONSIDERAR APENAS A CONDENAÇÃO. O CÁLCULO DO EXEQUENTE DEVE CONSIDERAR TÃO SOMENTE O DETERMINADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAR A COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85, § 2º, 502, 507 e 508 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de inclusão do valor correspondente ao pedido declaratório na base de cálculo dos honorários de sucumbência em cumulação própria e simples de pedidos, em razão de a sentença ter declarado a inexistência de relação jurídica e a nulidade de contrato de empréstimo de R$ 28.900,00 e fixado os honorários em 15% do valor da condenação. Argumenta que:
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, o Recorrido, espontaneamente, procedeu ao depósito do valor de R$ 4.887,42, requerendo a extinção do processo por entender ser esse o valor devido a título de sucumbência. O Recorrente discordou do valor depositado, dando início ao Cumprimento de Sentença por entender que aquele valor não satisfaz a integralidade do objeto da condenação, já que o Recorrido não levou em consideração, no pagamento realizado, a incidência dos honorários de 15%, sobre o pedido de natureza declaratória, que foi acolhido pela sentença exequenda para declarar inexistente a relação jurídica contratual denunciada na petição inicial da fase de conhecimento, tornando nulo o contrato de empréstimo que foi contraído em nome do Recorrente, no valor de R$ 28.900,00 (fl. 29).
Efetuando o depósito (a título de garantia do juízo) da diferença entre o valor depositado (R$4.887,42) e o valor pretendido pelo Recorrente (R$ 15.862,93), o Recorrido ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução sob a premissa de que não incide
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.