DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A — AREsp AREsp 3224723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, que exige o valor de R$ 225.001.153,78 (duzentos e vinte e cinco milhões, um mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) (fls.
- 110-114), para impugnar decisão que determinou penhora no rosto dos autos de outro processo executivo (fl.
- O agravo de instrumento foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Recurso improvido e agravo interno prejudicado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em execução fiscal, que exige o valor de R$ 225.001.153,78 (duzentos e vinte e cinco milhões, um mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) (fls. 110-114), para impugnar decisão que determinou penhora no rosto dos autos de outro processo executivo (fl. 121).
O agravo de instrumento foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 249-253):
AGRAVO INTERNO. Recurso prejudicado, pois o agravo de instrumento está apto para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Inexistência de decisão surpresa. Contraditório na execução, especialmente na questão referente as constrições que se dá a posteriori.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Pretensão de impedir a penhora no rosto dos autos, sob a alegação de que os valores penhorados já estão destinados a quitar outras execuções fiscais mais antigas. Inadmissibilidade. O fato de eventual bem estar penhorado em outros processos não impede novas constrições sobre os mesmos bens e direitos, resolvendo-se a questão pela preferência legal e prelação das penhoras. Inexistência de decisão surpresa. Decisão mantida. Recurso improvido e agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271-275).
Refinaria alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como dos arts. 9 e 10 do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão recorrido e no acórdão dos embargos de declaração (fls. 290-313).
Argumenta que não se aplicaria o contraditório diferido no caso concreto, porque a penhora recaiu sobre crédito já acautelado em processo do mesmo juízo, sem risco de frustração, e a ausência de prévia oitiva impediu a demonstração de penhora anterior e da destinação do saldo a execuções fiscais mais antigas (fls. 294-301).
Menciona o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), justificando, em suma, que a penhora é ineficaz e desproporcional, pois o valor de cerca de R$ 1.300.000,00 não garante ou quita a execução de origem, enquanto permitiria liquidar cinco execuções fiscais mais antigas, solução mais eficiente e menos gravosa (fls. 304-306).
Invoca o art. 908, § 2º, do CPC/2015, sustentando que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
2. "A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.189.188/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.