DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEX FERNANDO DE ALMEIDA TRANSPORTE e OUTROS à decisão que … — AREsp AREsp 3224766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEX FERNANDO DE ALMEIDA TRANSPORTE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO QUE, AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA, INVADE FAIXA CONTRÁRIA E COLIDE COM MOTOCICLETA - PROVA TESTEMUNHA!
- E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DO ACIDENTE - CULPA DO CONDUTOR CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMPREGADORA (ART.
- 932, III, CC) - LESÕES GRMISSIMAS SOFRIDAS PELA VITIMA, COM AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAI REFLEXO Á COMPANHEIRA RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÂO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PENSÃO MENSAL DEVIDA, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
85, §11, CPC). - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEX FERNANDO DE ALMEIDA TRANSPORTE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO QUE, AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA, INVADE FAIXA CONTRÁRIA E COLIDE COM MOTOCICLETA - PROVA TESTEMUNHA! E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DO ACIDENTE - CULPA DO CONDUTOR CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA EMPREGADORA (ART. 932, III, CC) - LESÕES GRMISSIMAS SOFRIDAS PELA VITIMA, COM AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAI REFLEXO Á COMPANHEIRA RECONHECIDO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÂO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PENSÃO MENSAL DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC, COM POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - VALORES FIXADOS NA SENTENÇA ADEQUADOS E PROPORCIONAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 884 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução da indenização por danos morais e estéticos, em razão de alegado excesso na quantificação diante da gravidade do dano e da concomitante fixação de pensão vitalícia em parcela única (fls. 577-578), trazendo a seguinte argumentação:
O V. Acórdão recorrido, ao manter os valores arbitrados a título de indenização por danos morais (R$ 40.000,00 para E. G. ) e (R$ 30.000,00 para G. C. M. ) e estéticos (R$ 30.000,00 para E. G. ), violou os artigos 944 e 884 do Código Civil, que estabelecem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa na fixação das indenizações. Embora se reconheça a gravidade das lesões sofridas pelo Recorrido E. G. , os valores fixados, somados à pensão mensal vitalícia em parcela única, mostram-se excessivos e desproporcionais, distanciando-se dos parâmetros de razoabilidade que devem nortear a reparação civil. (fls. 577-578)
O artigo 944 do Código Civil preceitua que Contudo, a extensão do dano não pode ser interpretada de forma a gerar um enriquecimento sem causa para a vítima, em detrimento do devedor, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora restrinja a revisão do quantum indenizatório em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.