DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CCISA08 Consultoria Imobiliária Ltda — AREsp AREsp 3224811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CCISA08 Consultoria Imobiliária Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação anulatória de ato administrativo movida por CCISA08 Consultoria Imobiliária Ltda. contra o Município de São Paulo.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não houve comprovação da ilegalidade dos atos fiscalizatórios e do auto de infração, pois a autora foi considerada a maior beneficiária da divulgação irregular, mesmo sem seu nome no cartaz publicitário afixado em poste público.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CCISA08 Consultoria Imobiliária Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 221):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória de ato administrativo movida por CCISA08 Consultoria Imobiliária Ltda. contra o Município de São Paulo. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não houve comprovação da ilegalidade dos atos fiscalizatórios e do auto de infração, pois a autora foi considerada a maior beneficiária da divulgação irregular, mesmo sem seu nome no cartaz publicitário afixado em poste público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da autora por afixar anúncio publicitário em poste de iluminação pública, apesar de negar conhecimento ou responsabilidade direta ou indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal 13.478/2002, com modificações da Lei Municipal 16.612/2017, estabelece infrações administrativas para colagem de cartazes em postes de iluminação pública.
4. A responsabilidade pode ser atribuída objetivamente a quem desrespeita as normas municipais de limpeza urbana, mesmo que indiretamente, conforme jurisprudência majoritária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A legislação municipal atribui responsabilidade solidária ao beneficiário da publicidade irregular, mesmo que afixada por terceiro. 2. Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida por prova inequívoca.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei Municipal 13.478/2002, art. 169; CPC, art. 85. STF, Tema 1076; STJ, Tema 1059; AC 1006669-53.2024.8.26.0053, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª C. D. Público, j. 24.7.2025.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 235-239 e 253-257).
No recurso especial (e-STJ, fls. 260-266), a parte recorrente alegou violação dos arts. 376 do Código de Processo Civil e da Lei Municipal 14.223/2006 (Lei Cidade Limpa), afirmando que houve vigência negada à norma local devidamente alegada e comprovada nos autos, pois o acórdão teria ignorado seu conteúdo normativo ao reconhecer responsabilidade do suposto beneficiário da publicidade irregular, sem previsão legal para punição nessa hipótese.
Sustentou ofensa aos arts. 50, II, e § 1º, da Lei 9.784/1999, ao argumento de
[trecho intermediário suprimido]
no que diz respeito à suposta violação da Lei Municipal 13.478/2002 (Lei da Cidade Limpa), já que, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 376 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50, II, §1º DA LEI 9.784/1999 E 97, V, DO CTN. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. 3. LEI DA CIDADE LIMPA. NORMA MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.