DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL… — AREsp AREsp 3224812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- 1339-1340): APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SECUNDÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS - PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIROS RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA.
- CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por passageira de transporte coletivo, em virtude de acidente causado por condutor de ônibus.
- A sentença reconheceu o dever de indenizar pelas rés, fixando indenização por danos morais e danos materiais, além de condenar a seguradora/litisdenunciada até o limite da apólice.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1339-1340):
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO SECUNDÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS - PENSÃO VITALÍCIA INDEFERIDA - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E TERCEIROS RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por passageira de transporte coletivo, em virtude de acidente causado por condutor de ônibus. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelas rés, fixando indenização por danos morais e danos materiais, além de condenar a seguradora/litisdenunciada até o limite da apólice. Foram apresentados três recursos: (1) da seguradora, pela improcedência dos pedidos; (2) das empresas rés, pela exclusão da responsabilidade ou, subsidiariamente, redução dos valores fixados; e (3) da autora, pleiteando majoração da indenização por danos morais e concessão de pensão mensal vitalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se o apelo secundário preenche os requisitos de admissibilidade; (2) no mérito, se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação das empresas rés e da seguradora; (3) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado; e (4) saber se é cabível o deferimento de pensão mensal vitalícia à autora em razão de sequelas oriundas do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de preparo do apelo secundário, requisito objetivo de admissibilidade do recurso, implica a declaração de sua deserção e não conhecimento. No mérito, comprovado o acidente, a fratura na vértebra lombar L2 da autora e a permanência de sequelas. A perícia atestou perda de mobilidade, em porcentagem, de segmento da coluna, embora tenha reconhecido a capacidade da autora para o trabalho. Não foi demonstrada incapacidade laboral permanente, razão pela qual é indevido o pedido de pensão vitalícia. A indenização por danos materiais foi fixada de acordo com os documentos apresentados e a condenação por danos morais foi mantida, considerado proporcional à lesão e às circunstâncias do caso. Não foi reconhecida a hipótese de culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das empresas
[trecho intermediário suprimido]
dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido."
AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.