DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3224844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Nos termos do artigo 202, inciso I do Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, retroagindo, contudo, à data da propositura da ação.
- Segundo a Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Resultado indicado
Recurso não provido No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão violou o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 202, inciso I do Código Civil, a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, retroagindo, contudo, à data da propositura da ação. 2. Segundo a Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Recurso não provido
No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que "no caso dos autos, a Recorrida, como já dito, não adotou, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Ao contrário, por quase 4 (quatro) anos, insistiu, para o prosseguimento, no aproveitamento das custas recolhidas em outro processo .. " (fl. 549).
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 557.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Observo que, na origem, a parte agravante interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que rejeitou a prejudicial de prescrição deduzida pela parte.
Ao apreciar o recurso, o TJMG negou-lhe provimento, ao fundamento de que a ação foi ajuizada pela agravada antes do escoamento do prazo prescricional e de que a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias imputáveis ao Poder Judiciário, tendo a parte autora adotado todas as providências necessárias para viabilizar o ato citatório.
Confira-se (fls. 536-540):
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Magistrado singular agiu acertadamente ao rejeitar a alegação de prescrição da pretensão.
..
No caso em apreço, é incontroverso que a parte exequente propôs a presente ação em dezembro de 2019, portanto, antes do fim do prazo prescricional.
A executada, ora recorrente, afirma, no entanto, que a autora não tomou as medidas necessárias para promover sua citação, de modo que ela "só ocorreu em agosto de 2023, mais de 2 (dois) anos após ter se consumado a prescrição", eis que "a mora teria se verificado nos meses de abril, maio e junho de 2016, relativamente a cada
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AREsp n. 2.768.895/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
Perquirir se houve ou não inércia da agravada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.