DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3224847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JONATHAS BASILIO PEREIRA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$2.088,06, correspondente a parte de saldo bancário do agravante.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 00899.07681.09580., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JONATHAS BASILIO PEREIRA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$2.088,06, correspondente a parte de saldo bancário do agravante. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da citação realizada por via postal recebida por terceiro, além da impenhorabilidade dos valores bloqueados por corresponderem a verbas destinadas à sua subsistência, pleiteando a desconstituição da penhora e a nulidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação realizada por meio postal recebida por terceiro, em execução fundada em ação monitória; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da penhora de 30% sobre valores oriundos de conta bancária do devedor, alegadamente destinados à sua subsistência, em face do disposto no art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal realizada no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro com identidade de sobrenome, presume-se válida, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2138270/SP), sobretudo porque o agravante não contestou o endereço indicado nem demonstrou prejuízo concreto à sua defesa. 4. A jurisprudência do TJMG e o Tema nº 79 do IRDR fixam que é admissível, de forma excepcional, a penhora de até 30% sobre verbas de natureza salarial ou assemelhadas para satisfação de dívidas não alimentares, desde que observado o mínimo existencial e não comprovado comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, embora o agravante afirme que os valores bloqueados seriam provenientes de trabalho autônomo e essenciais ao seu sustento, não apresentou provas suficientes para demonstrar que a penhora de 30% inviabilizaria seu sustento ou configuraria reserva financeira protegida, razão pela qual deve prevalecer a constrição parcial determinada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
considerar válida a citação postal encaminhada ao endereço da parte embora recebida por terceiros, conforme o art. 248, § 2º, do CPC.
Além disso, embora a carta tenha sido recebida por suposto familiar do agravante, tal circunstância, por si só, não autoriza presumir que ele tenha efetivamente tomado ciência da citação.
Assim, de fato, ausente a assinatura do agravante no avis o de recebimento, reputa-se nula a citação por carta postal.
Fica prejudicado o exame das demais alegações veiculadas no recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade da citação do agravante e, por conseguinte, dos demais atos subsequentes, com reflexos diretos e imediatos sobre o cumprimento de sentença. Destaco que a nulidade da citação é específica quanto ao agravante, razão pela qual não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos demais executados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.