DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NEOENERGIA COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da … — AREsp AREsp 3224850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NEOENERGIA COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 393): Apelação Cível Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
- Cobrança de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
- Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do fornecimento e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.166,00 mil cento e sessenta e seis reais).
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela NEOENERGIA COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 393):
Apelação Cível Suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Cobrança de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do fornecimento e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.166,00 mil cento e sessenta e seis reais). Mérito. A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de consumo, aplicando-se o CDC com responsabilidade objetiva do fornecedor. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor, sem a devida comprovação da irregularidade em perícia judicial e sem processo administrativo que garanta contraditório e ampla defesa, constitui falha na prestação do serviço. Conforme Tema Repetitivo 699 do STJ, a recuperação de consumo por fraude exige observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo. A interrupção indevida de serviço essencial gera danos materiais comprovados e danos morais in re ipsa, sendo devida indenização em valores razoáveis e proporcionais. Sentença mantida. Recurso Improvido.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil; dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil; e do art. 210, II, da Resolução ANEEL n. 414/2010.
Defendeu, em suma, a legalidade da suspensão do fornecimento e da cobrança de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor, com base nas Resoluções ANEEL, alegando exercício regular de direito e inexistência de danos morais; sustentou violação do art. 489 do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos da apelação e negativa de prestação jurisdicional; afirmou não incidir o óbice da Súmula 7 do STJ por tratar-se de questões de direito; e alegou que o ônus da prova do fato constitutivo era do autor (art. 373, I, do CPC).
Sustentou que a inspeção constatou irregularidade no medidor, com lavratura de TOI, troca do equipamento e aumento do consumo, amparado nos arts. 116, 129, 130 e 132 da Resolução ANEEL n. 414/2010; que a suspensão decorreu da inadimplência da fatura de recuperação; e que não houve comprovação
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c"" (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025). Demais disso, a aferição da alegada similitude fática entre os arestos confrontados igualmente demandaria o reexame de provas, atraindo, também por esse ângulo, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.