DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEVANILCE FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3224878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEVANILCE FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz negativa de vigência do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEVANILCE FERREIRA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz negativa de vigência do art. 265 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de solidariedade passiva por ausência de lei ou de vontade das partes, em razão de o ora recorrente não ter participado do contrato originário e apenas ter adquirido posteriormente a obra inacabada (fls. 756-757), trazendo a seguinte argumentação:
O cerne do v. Acórdão recorrido reside na imposição de responsabilidade solidária ao Recorrente. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu em manifesta violação ao art. 265 do Código Civil, que dispõe de forma solar: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso dos autos, é fato incontroverso e reconhecido pelas instâncias ordinárias que o Recorrente não participou do contrato original firmado entre o Recorrido e os corréus Jolice e Diego, bem como não recebeu qualquer valor do autor. Não há, portanto, manifestação de vontade do Recorrente em se tornar devedor solidário. Igualmente, não há dispositivo legal que imponha solidariedade a um terceiro que adquire um empreendimento imobiliário inacabado. (fl. 757)
O v. Acórdão, ao imputar responsabilidade ao Recorrente com base em sua sucessão negocial de fato e no proveito econômico, está, na prática, presumindo a solidariedade a partir de uma interpretação extensiva dos fatos, o que é expressamente vedado pela lei e pela jurisprudência pacífica deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como contraria diretamente o art. 265 CC, razão pela qual deve ser reformado. (fl. 757)
Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a presunção de solidariedade, em estrita observância à legislação federal e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. (fl. 759)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de ato
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfa vor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.