DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTANA PETRÓLEO E PEÇAS LTDA — AREsp AREsp 3224936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTANA PETRÓLEO E PEÇAS LTDA. e OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação cível interposta por Santana Petróleo e Peças Ltda. e outros fiadores contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios em ação proposta pelo Banco do Brasil S/A.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANTANA PETRÓLEO E PEÇAS LTDA. e OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 657-670):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Santana Petróleo e Peças Ltda. e outros fiadores contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios em ação proposta pelo Banco do Brasil S/A. A ação monitória visa à cobrança de R$ 208.397,21 decorrentes de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 300.502.990. A sentença condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários e converteu o mandado monitório em executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: saber se houve prescrição da dívida; verificar a ocorrência de coisa julgada material em razão de ação revisional anterior; verificar a adequação da via monitória; e determinar a necessidade de recálculo do débito, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. 4. Diante da cláusula de renovação automática do contrato e da ausência de notificação de exoneração dos fiadores, o termo inicial do prazo prescricional é a data da última movimentação na conta, em 10/12/2014. A ação ajuizada em 22/07/2019 está dentro do prazo quinquenal, não havendo prescrição. 5. A existência de ação revisional (nº 0428627-17.2014.8.09.0006) transitada em julgado sobre o mesmo contrato não impede o ajuizamento da ação monitória. As ações possuem causas de pedir e pedidos distintos. 6. O cálculo do débito apresentado pelo banco apelado na ação monitória não observou os parâmetros da decisão transitada em julgado da ação revisional, que limitou juros, afastou a capitalização e v e d o u a c u m u l a ç ã o d e e n c a r g o s m o r a t ó r i o s , a l é m d e descaracterizar a mora. 7. O não cumprimento dos parâmetros fixados na ação revisional implica a necessidade de readequação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a readequação dos cálculos do débito conforme as alterações contratuais reconhecidas na
[trecho intermediário suprimido]
suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
..
3. Recurso não provido.
(AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.