DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA e M — AREsp AREsp 3224953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA e M.
- L. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA e M. C. D. L. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 250):
APELAÇÃO. Indenização por danos materiais e morais. Respeitável sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Cerceamento de prova. Não ocorrência. O Magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desnecessária a produção de outras provas para a solução do litígio. Prova produzida suficiente para dirimir a controvérsia. Evento musical "The Town" que recebeu mais de 100 mil pessoas por dia no Autódromo de Interlagos em São Paulo, sendo esperado que a grande concentração de pessoas cause algum desconforto por aglomeração e filas demoradas. Danos morais não caracterizados. Fatos narrados não ultrapassaram a mera barreira do aborrecimento, sem circunstâncias específicas e graves que a justifique recompensa pecuniária (Súmula 6, da Colenda Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo). RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 260-264).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 370, 371, 373, 374, 6º, VI e VIII, e 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega falha na prestação de serviços durante o evento musical The Town, com alegação de superlotação, ausência de segurança e estrutura mínima, desorganização e exposição a riscos físicos.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar: i) o indeferimento de prova testemunhal e repercussão no direito de defesa (art. 370 do CPC); (ii) ausência de análise das provas documentais, mídias e reportagens (arts. 373 e 374 do CPC); (iii) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Aduz indeferimento imotivado de prova testemunhal requerida e ausência de análise das mídias e reportagens já juntadas.
Assevera que, reconhecida a relação de consumo, o acórdão não enfrentou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, apesar de a questão ter sido suscitada desde
[trecho intermediário suprimido]
pelas autoras (p. 28), no qual alegam ser as imagens gravadas pelo celular, apresenta erro de acesso pelos navegadores "Google Chrome" e "Microsoft Edge"." (fl. 253)
"As mensagens de reclamações juntadas pelas requerentes (fls. 29/35) não são suficientes para comprovar a alegada desorganização por parte da requerida, sobretudo considerando a participação, como já dito, de mais de cem mil pessoas por dia de evento (fl. 254).
Afastar o referido entendimento para concluir que houve falha na prestação do serviço e que os danos materiais e morais devem ser reconhecidos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.