DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA — AREsp AREsp 3224954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e COMPROFAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
Resultado indicado
Compulsando os autos, verifica-se que foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRB EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e COMPROFAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 1.260-1.262):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ATRASO INJUSTIFICADO NÃO DEMONSTRADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A DUAS VAGAS DE GARAGEM. FALTA DE INTERESSE. ILEGIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. REJEITADA. JUROS DE OBRA. VEDADA A COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Nos contratos acostados aos autos constam que a data prevista para entrega das unidades seria 30/10/2011, sendo certo que a certidão de habitabilidade foi expedida pelo Município de Serra na data de 06/12/2011, estando encartado no feito os termos de recebimento do imóvel assinados pelas partes, nas datas de 01/02/2012 e 30/01/3012, sem anotação de qualquer ressalva, o que permite concluir que não houve extrapolação do prazo de 180 (cento e oitenta) previstos para prorrogação, devendo ser mantida a rejeição da correlata pretensão de indenização por danos materiais.
2. Não comporta acolhimento o pleito indenizatório por suposta desvalorização do imóvel, por não ter sido entregue o empreendimento com "lazer completo", porquanto revelou-se genérica a alegação autoral acerca dos itens eventualmente faltantes no condomínio, não sendo produzida, por outro lado, qualquer prova nos autos acerca do alegado, sobretudo de natureza pericial, manifestando-se as partes satisfeitas com os elementos probatórios até então constantes do feito.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional trienal para a cobrança de comissão de corretagem se dá com o devido pagamento da taxa. Na situação sob exame, o pagamento da aludida comissão de corretagem ocorreu na data de 30/06/2009 (referente ao contrato de Renato Eugênio) e 10/06/2009 (referente ao contrato de Thiago Braz), restando prescrita, portanto, a pretensão de restituição deduzida somente na data de 17/08/2012, por ocasião do ajuizamento da presente demanda.
4. O Tribunal da Cidadania tem reverberado o entendimento de que "em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
[trecho intermediário suprimido]
negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.373-1.377).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.387-1.392).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O agravo não comporta conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que foi negado seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (fls. 1373-1377).
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que contra a decisão que nega seguimento com base em recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC), cabe agravo interno ao próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Desse modo, no caso, não é cabível o presente agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.299).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.