DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3224970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEY MÁRCIO BRIZZI TRIZZI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA EM AÇÃO REVISIONAL.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o executado alegava inexigibilidade do título em razão da suposta desconstituição da mora decorrente de cláusula abusiva de capitalização diária de juros reconhecida em ação revisional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEY MÁRCIO BRIZZI TRIZZI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 48-50, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR RECONHECIMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o executado alegava inexigibilidade do título em razão da suposta desconstituição da mora decorrente de cláusula abusiva de capitalização diária de juros reconhecida em ação revisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, à vista de decisão revisional que limitou a capitalização dos juros e outros encargos.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é medida de natureza excepcional, admitida apenas em hipóteses restritas, quando a matéria suscitada for de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, e desde que não demande dilação probatória.
4. A alegação de inexigibilidade do título por desconstituição da mora exige análise de circunstâncias fáticas e de cálculos contratuais, o que demanda instrução probatória incompatível com a via eleita.
5. A sentença da ação revisional reconheceu a abusividade da capitalização diária, mas preservou a validade e exigibilidade do título, apenas ajustando a forma de cálculo, o que afasta a tese de inexigibilidade pretendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou de mérito cognoscíveis de ofício, desde que amparadas em prova pré-constituída. 2. A discussão sobre inexigibilidade do título em razão de cláusulas contratuais revisadas demanda dilação probatória, devendo ser veiculada em embargos à execução."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 89-99, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 100-106, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, II, 783 e 803, I, do
[trecho intermediário suprimido]
próprio do agravo de instrumento de cognição restrita , não se vislumbra a possibilidade de apreciação dessas alegações pela via da exceção de pré-executividade, uma vez que a análise das questões invocadas demanda dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com o rito adotado.
Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.