DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3225003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
- Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de expurgo da capitalização, adequação de juros remuneratórios à taxa média do mercado, adequação dos encargos moratórios e descaracterização da mora.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de expurgo da capitalização, adequação de juros remuneratórios à taxa média do mercado, adequação dos encargos moratórios e descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As seguintes questões estão em discussão: (i) indevida capitalização de juros com periodicidade diária e mensal; (ii) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Capitalização de juros. Praticável nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. . Cobrança possível, no entanto, segundo o Periodicidade diária entendimento do STJ, é necessária a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Indevida capitalização diária no contrato de nº 008.987.583. Em contrapartida, é legítima a cobrança de juros capitalizados com periodicidade mensal em todos os contratos debatidos nos autos, tendo em vista a expressão previsão nos instrumentos contratuais.
4. Juros remuneratórios: Cobrança ligeiramente superior à taxa média de mercado, mas não o suficiente para caracterizar a abusividade, tendo em vista que não supera uma vez e meia a taxa do Bacen.
5. Comissão de permanência. Ilegítima a cobrança quando cumulada com outros encargos moratórios no período de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. Cumulação não verificada no caso.
6. Expurgo da mora: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) o que se verifica apenas em relação ao contrato de nº 008.987.583.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela
[trecho intermediário suprimido]
Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.