DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra de… — AREsp AREsp 3225012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ajuizou ação de indenização por enriquecimento sem causa em face de CONSERVAS ODERICH S/A.
- O Juízo de primeiro grau (conforme relatório do acórdão de fl.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL ajuizou ação de indenização por enriquecimento sem causa em face de CONSERVAS ODERICH S/A. O Juízo de primeiro grau (conforme relatório do acórdão de fl. 2517) julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora (fls. 2517-2526).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 2525-2526):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARREMATAÇÃO, PELA RÉ, DE PARQUE INDUSTRIAL NO QUAL SE ENCONTRAVA O MAQUINÁRIO OBJETO DA LIDE. PEDIDO DA AUTORA DE RESSARCIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. AÇÃO PRINCIPAL: PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EMBORA A RÉ ALEGUE A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE TRADE-OFF, NA QUAL A AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA AUTORA COMPENSARIA O USO DO EQUIPAMENTO, TAL AJUSTE NÃO SE ENCONTRA COMPROVADO NOS AUTOS. AO CONTRÁRIO, RESTOU DEMONSTRADO QUE, APÓS A EXTINÇÃO DO USUFRUTO, O BEM SE MANTEVE COM A ODERICH, SEM PACTUAÇÃO SOBRE RESSARCIMENTO PELO USO OU DE EVENTUAIS BENFEITORIAS. FRUSTRADAS AS TRATATIVAS DE VENDA DO MAQUINÁRIO PARA A ODERICH E A NOTIFICAÇÃO PARA A DEVOLUÇÃO, REVELAM CIÊNCIA DESTA DE QUE O USO NÃO ERA GRATUITO. A ALEGAÇÃO DE QUE A CSN TERIA AUFERIDO LUCRO PELA VENDA DE MATÉRIA-PRIMA NÃO EXCLUI O DEVER DE RESSARCIMENTO PELO USO DO MAQUINÁRIO. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA EM MARÇO DE 2007 EXIGE A INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. CONTUDO, O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DEVE SER PARCIALMENTE ACOLHIDO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM LIMITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NO INTERREGNO DE 26/11/2009 A 07/09/2011 (DATA DA ENTREGA DO MAQUINÁRIO). O RESSARCIMENTO É DE SER APURADO NA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 72.136,27, COM CORREÇÃO PELO IGP-M ATÉ 29/08/2024, E, A PARTIR DE ENTÃO, PELO IPCA, COM JUROS SUBSTITUÍDOS PELA TAXA SELIC, CONFORME LEI N.º 14.905/2024. RECONVENÇÃO: NÃO HÁ ENTRE AS PARTES QUALQUER AJUSTE PRÉVIO QUE AUTORIZE A INDENIZAÇÃO PELAS MELHORIAS EVENTUALMENTE PROMOVIDAS, TAMPOUCO FOI DEMONSTRADO O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO À ÉPOCA DE SEU RECEBIMENTO PELA RÉ. OS LAUDOS PERICIAIS UTILIZADOS COMO PROVA EMPRESTADA LIMITAM-SE A INDICAR O VALOR DE MERCADO DAS MÁQUINAS E LISTAR INTERVENÇÕES EFETUADAS, SEM ESTABELECER NEXO DIRETO COM O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL PASSÍVEL DE REEMBOLSO.
[trecho intermediário suprimido]
a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art . 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025).
Destarte, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração para que o Tribunal de origem supra a omissão verificada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões apontadas nos embargos de declaração. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.