DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 3225098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA.
- Decisão atacada que indeferiu a execução de honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento da ação coletiva no bojo de execuções individuais dos beneficiários do título, multiplicando os valores.
- Rejeitados os sucessivos aclaratórios (e-STJ fls.
Resultado indicado
2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) No caso dos autos, não se tendo conhecido dos segundos declaratórios manejados na origem origem tão-somente em razão da reiteração de vícios decisórios já suscitados na anterior medida integrativa oposta, não há que falar em não interrupção do prazo para interposição do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MANTIDA.
Decisão atacada que indeferiu a execução de honorários sucumbenciais oriundos da fase de conhecimento da ação coletiva no bojo de execuções individuais dos beneficiários do título, multiplicando os valores. A decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 1.142): "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Agravo de instrumento desprovido.
Rejeitados os sucessivos aclaratórios (e-STJ fls. 67/71 e 86/88).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, VI, 535, §§ 7º e 8º, e 1.022, I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto " .. o colendo tribunal regional, mesmo após provocado, solenemente, ignorou a necessidade de manifestação quanto a apontada existência de sentença transitada em julgado que determinava a execução fracionada do título judicial coletivo inclusive quanto aos honorários sucumbenciais .. " (e-STJ fl. 97).
Aduziu, na sequência, que indevidamente aplicado o Tema 1.142 do STF ao caso dos autos, uma vez que a situação aqui tratada atrairia a incidência do Tema 733 do STF.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 139/140).
Contraminuta às e-STJ fls. 149/153.
Passo a decidir.
Destaque-se, de início, que, "nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.). No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No caso dos autos, não se tendo conhecido dos segundos declaratórios manejados na origem origem tão-somente em razão da reiteração de vícios decisórios já suscitados na anterior medida integrativa oposta, não há que falar em não interrupção do prazo para interposição do apelo nobre.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.