DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERSON GOMES DE LIMA contra decisão proferida pela 1º Vice-P… — AREsp AREsp 3225118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERSON GOMES DE LIMA contra decisão proferida pela 1º Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
- Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- Tratam os autos de agravos em recursos especiais interpostos por Edvan Pedro dos Santos (fls.
- 1403/1425), Gerson Gomes de Lima (1431/1435) e Eliane Gomes de Sa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERSON GOMES DE LIMA contra decisão proferida pela 1º Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.475/1.477, grifo nosso):
1. Tratam os autos de agravos em recursos especiais interpostos por Edvan Pedro dos Santos (fls. 1403/1425), Gerson Gomes de Lima (1431/1435) e Eliane Gomes de Sa (fls. 1426/1430), contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.
2. Nas razões do recurso especial manejado por Edvan Pedro dos Santos, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 386, e incisos, do CPP, bem como divergiu da interpretação jurisprudencial adotada por esse Superior Tribunal de Justiça.
3. Gerson Gomes de Lima, por sua vez, em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alega contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, assim como o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. A defesa de Eliane Gomes de Sa, em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustenta violação ao art. 91, II, do Código Penal.
5. Contudo, o Tribunal de origem negou seguimento aos recursos especiais, pelos seguintes fundamentos:
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial.
- Aplicação da Súmula 284/STF
A admissibilidade do Recurso Especial reclama a expressa indicação de permissivo constitucional em que se estriba o reclamo, dos artigos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo Tribunal, bem como a efetiva exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado os referidos dispositivos legais, não sendo suficiente o mero apontamento dos normativos, sem a concreta demonstração das violações.
Portanto, recai sobre a parte insurgente o ônus de indicar especificamente os dispositivos violados e de demonstrar as razões pelas quais sustenta a ofensa à norma legal.
In casu, não consta das razões recursais ofertadas por Edvan Pedro dos Santos a indicação de qualquer dispositivo de lei federal tido por vulnerado, se limitando a questionar a prova dos autos, sem apontar qual a norma federal violada pelo acórdão recorrido.
Eiva semelhante acoima o recurso manejado por Eliane Gomes de Sá, que a despeito de receber contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o tráfico privilegiado e sobre a causa de aumento do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Código Penal, art. 180, caput; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.792/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26.03.2018, DJe 13.03.2018; STJ, AgRg no REsp (número não informado), Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.
27.04.2017, DJe 05.05.2017.
(AgRg no AREsp n. 2.488.777/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.