DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à … — AREsp AREsp 3225156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- OITIVA NATJUS OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
- MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OITIVA NATJUS OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PLANO DE SAÚDE, NEGATIVA DE CUSTEIO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.454/2022. NEGATIVA POSTERIOR À VIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A OITIVA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS OU A EMISSÃO DE OFICIO À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO, SE APRESENTADO LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, EMITIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR E O EMBATE ENTRE AS PARTES FOR EMINENTEMENTE TÉCNICO E DE INTERPRETAÇÃO DO ROL DA ANS. 1.1 O JULGAMENTO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS PRIVILEGIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA (fl. 411).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da expedição de ofício à ANS e da consulta ao NATJUS para aferição técnica dos critérios do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, substituindo-se tais provas por laudo do médico assistente, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente, no momento processual adequado, requereu a expedição de ofício à ANS e a consulta ao NATJUS para aferir, por parecer técnico-institucional, o preenchimento (ou não) dos critérios de mitigação do rol (art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998). O juízo de origem indeferiu ambas as diligências por reputá-las "desnecessárias", e o acórdão manteve a decisão, apoiando-se na suficiência do laudo do médico assistente e afastando o alegado cerceamento. O art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. Em controvérsia técnico-regulatória (cobertura de tratamento fora do rol), a prova institucional e imparcial é meio pertinente e idôneo para formar convicção qualificada. Indeferi-la em
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.