DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a… — AREsp AREsp 3225157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0815303-52.2024.8.20.0000 e embargos de declaração subsequentes.
- Aponta o agravante, no recurso especial, violação do art.
- 619 do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0815303-52.2024.8.20.0000 e embargos de declaração subsequentes.
Aponta o agravante, no recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, no art. 146-C, II e parágrafo único, I, e art. 146- D, II, da Lei de Execução Penal (fl. 80).
Alega que o apenado descumpriu as condições do monitoramento eletrônico e não comprovou as justificativas apresentadas (fls. 86/84).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 92/99), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 100/112).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Agravo, com o consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial para, alternativamente: a) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a omissão (apontada nos embargos de declaração do MPRN) seja efetivamente sanada; b) reformar o acórdão recorrido e indeferir a progressão de regime ante a ausência de requisito subjetivo (fl. 151).
É o relatório.
O agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.
De início, observo não prosperar a alegação quanto à negativa da prestação jurisdicional, eis que, embora os artigos tidos como violados não tenham sido citados expressamente, houve debate acerca do conteúdo normativo (prequestionamento implícito), tendo o Tribunal sido direto e objetivo ao enfrentar a questão, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Quanto à suposta violação dos arts. 146-C, II e parágrafo único, I, e 146-D, II, da Lei de Execução Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Na espécie, o acórdão recorrido fixou as premissas fáticas de que houve apenas violações pontuais ao monitoramento, sem demonstração de dolo, com bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave ou envolvimento em novos delitos (fls. 55/56). A reforma pretendida demanda a alteração dessas conclusões fáticas - presença de dolo e suficiência do histórico disciplinar -, o que pressupõe o reexame dos relatórios de monitoramento e das justificativas apresentadas, providência vedada na via especial.
Como a pretensão exige revolver a moldura fática definida no acórdão, incide, com rigor, o óbice da Súmula 7/STJ.
Neste sentido: AgRg no AREsp n. 3.070.538/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 146-C, II E PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 146-D, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.