DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA SOUZA DOS SANTOS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3225175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA SOUZA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA SOUZA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO. Tendo a apelante declinado os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Preliminar rejeitada.
DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido. Valor da causa corrigido.
DA APELAÇÃO DA AUTORA. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.
DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição nanceira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ.
DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição nanceira. Tese xada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.
DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA TUTELA ANTECIPADA. Inalteradas as cláusulas avençadas para o período da normalidade contratual, resta con gurada a mora do autor em caso de inadimplência, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, possibilitando, por parte da instituição nanceira, a apreensão do bem objeto da garantia e a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO E DOS JUROS DE MORA. A revisão de encargos não impugnado pela parte na petição inicial con gura julgamento ultra petita. Extraída da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido.
DOS JUROS DE MORA. Especí camente em relação aos juros de mora, é devida sua cobrança até o limite de 1% ao mês. A
[trecho intermediário suprimido]
da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.