DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONI MARCELO… — AREsp AREsp 3225207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONI MARCELO LORETO CHAVES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
- 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, incluindo alegação de fato novo (novo requerimento administrativo em 11/9/2023, novos documentos médicos e possível agravamento do quadro), distinção de causa de pedir e referência à jurisprudência que admite nova ação diante de novo indeferimento administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.10567., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RONI MARCELO LORETO CHAVES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 223):
PREVIDENCIÁRIO. INSTRUTOR TEÓRICO. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS E LESÕES NA COLUNA. CONCAUSA LABORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO IDÊNTICA PREVIAMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC/2015. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, incluindo alegação de fato novo (novo requerimento administrativo em 11/9/2023, novos documentos médicos e possível agravamento do quadro), distinção de causa de pedir e referência à jurisprudência que admite nova ação diante de novo indeferimento administrativo.
Sustenta ofensa aos arts. 337, VI, e 485, V, do Código de Processo Civil, ao afirmar interpretação restritiva da tríplice identidade, sem provocação da parte adversa, desconsiderando a natureza continuativa da relação previdenciária e a possibilidade de agravamento da doença.
Aponta violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por restringir indevidamente o acesso à jurisdição quanto a novo ato administrativo de indeferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 219).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação previdenciária, em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) fato novo consistente em novo requerimento administrativo com DER de 11/9/2023, novos documentos médicos e possível agravamento do quadro clínico; (b) nova causa de pedir decorrente
[trecho intermediário suprimido]
e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não está acompanhado de fundamentação ou suporte probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.