DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3225221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- Ressalte-se, ainda, que a decisão de admssibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 534/STJ.
- Interposto agravo interno pela agravante, este foi rejeitado pela Corte de origem (fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de admssibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 534/STJ.
Interposto agravo interno pela agravante, este foi rejeitado pela Corte de origem (fls. 717-721).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, limitou-se a:
.. apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99 (fl. 665).
Assevera, ainda, que o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1209/STF.
Contraminuta apresentada (fls. 699-705).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo e m recurso especial, passo à análise do recurso especial.
De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre destacar que ao jugar o Tema 1209 (RE 1.368.225/RS), o Supremo Tribunal Federal assim delimitou a tese:
A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Diante disso, o caso dos autos não dispõe sobre a exposição de vigilante a atividade nociva com risco à sua integridade física e, portanto, não comporta sobrestamento.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
3) Entre 06/03/1997 e 31/12/2003:
Com a entrada em vigor da Medida Provisória
[trecho intermediário suprimido]
seja no juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal de origem. A ausência de majoração, pelo Tribunal local, dos honorários fixados na sentença, não impede o arbitramento da verba honorária adicional pelo STJ no recurso especial.
4. Uma vez majorados os honorários na decisão monocrática que decidiu o agravo em recurso especial no STJ, é indevido novo arbitramento por ocasião do julgamento do agravo interno.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.703.635/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.