DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BRANCO PERES… — AREsp AREsp 3225262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BRANCO PERES AGRO S/A., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- LIMITAÇÃO DO CAMPO DE LIBERDADE DO EXECUTIVO.
- DISSEMELHANÇA NO PROCESSO PRODUTIVO QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO DIVERSO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05944., 00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por BRANCO PERES AGRO S/A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 353-354):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REINTEGRA. ART. 2º, §3º, I, DA LEI 12.546/2011. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO DO CAMPO DE LIBERDADE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. NÃO EXIGÊNCIA. MERO BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE DAS EXPORTAÇÕES. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA NORMA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISSEMELHANÇA NO PROCESSO PRODUTIVO QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O legislador não estende o benefício do REINTEGRA a todo e qualquer produto manufaturado, mas tão somente àqueles selecionados pelo Poder Executivo, dentre aqueles constantes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. 2. A expressa previsão de margem de discricionariedade da Administração na determinação do alcance desse benefício se justifica sobretudo no interesse extrafiscal, servindo de incentivo à competitividade da exportação de determinados setores econômicos. 3. O REINTEGRA não caracteriza um direito subjetivo do agente econômico exportador, mas sim um instrumento de política econômica que dispõe a Administração a fim de incentivar o comércio exterior. 4. A expressa previsão do poder discricionário da Administração Pública Federal na utilização desse instrumento econômico se justifica na necessidade de adaptação da política econômica nacional diante de contingências fiscais e extrafiscais existentes em um determinado momento econômico. 5. Porque o REINTEGRA não modifica, quer a hipótese de incidência tributária, quer o consequente normativo, não se cogita em violação ao princípio da legalidade estrita do art. 150, I, da CF/88. A rigor, porquanto não conduz a desoneração de tributo determinado, o REINTEGRA não constitui mesmo isenção tributária, tendo natureza jurídica de mero benefício tributário. Sendo certo que a concessão de benesses dessa natureza não é alcançada pela exigência de lei formal. 6. As regras de imunidade não ultrapassam a própria operação comercial de exportação, não alcançando todas as operações tributas havidas na cadeia produtiva. 7. A despeito os produtos indicados possam pertencer ao mesmo setor econômico, a atividade produtiva se revela diversa, podendo existir dissemelhança no processo de manufatura. Dissemelhança essa que pode
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
3. No caso, o órgão julgador decidiu: "não havendo decreto regulamentador acerca do crédito adicional, descabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.044.540/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/9/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINTEGRA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. C OMPETÊNCIA DO STF. ART. 99 DO CTN. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.