DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3225269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Na origem, Ball do Brasil Ltda. ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a desconstituição dos créditos tributários objeto dos Autos de Infração PTA n.
- 01.001250710-84 e 01.001248102-31, lavrados em razão de suposto diferimento indevido de ICMS em operações de venda de insumos à sociedade SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (fls.
- Deu-se à causa o valor de R$ 41.546.229,67 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos).
Resultado indicado
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Ball do Brasil Ltda. ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Estado de Minas Gerais, objetivando a desconstituição dos créditos tributários objeto dos Autos de Infração PTA n. 01.001250710-84 e 01.001248102-31, lavrados em razão de suposto diferimento indevido de ICMS em operações de venda de insumos à sociedade SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A. (fls. 1-33). Deu-se à causa o valor de R$ 41.546.229,67 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos).
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a insubsistência do crédito relativo ao período de janeiro de 2015 a 31/5/2016 (fls. 1216-1221), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais e deu provimento à apelação da autora, para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar insubsistentes os créditos decorrentes dos Autos de Infração PTA n. 01.001250710-84 e 01.001248102-31 (fls. 1490-1510).
O referido acórdão foi assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO NÃO COMUNICADA AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ADESÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ICMS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar insubsistente o crédito tributário referente ao período de janeiro de 2015 a 31/05/2016, em razão de irregularidade na aplicação do Regime Especial de Diferimento de ICMS. A autora busca a anulação integral dos autos de infração ou, subsidiariamente, a exoneração de multa e juros e o reconhecimento dos benefícios da denúncia espontânea. O Estado de Minas Gerais requer a reforma da sentença, alegando a regularidade do lançamento tributário, bem como a redução dos honorários advocatícios por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito tributário exigido em virtude do Regime Especial de Diferimento de ICMS é válido; (ii) verificar a legalidade da exigência de multa e juros, à luz do
[trecho intermediário suprimido]
2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha a considerá-la impertinente ou irrelevante à solução da controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.