DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A — AREsp AREsp 3225275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível 5003830-61.2018.4.03.6102.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por BIOSEV BIOENERGIA S.A. contra a FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial e o reconhecimento da competência do juízo falimentar para dirimir a matéria (fls.
- O juízo de primeiro grau extinguiu liminarmente os embargos, sem resolução do mérito, por litispendência, ao fundamento de que a matéria já fora apreciada em exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento definitivo, e sem condenação em honorários (fls.
- Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (fl.
Resultado indicado
4 - Ao tempo do julgamento de Primeiro Grau, o AI 5005309-96.2017.4.03.0000, interposto pelo polo contribuinte em face da r. decisão lavrada na execução fiscal, já tinha negado efeito suspensivo, igualmente apreciando o mérito, sendo que, ao tempo da feitura do presente voto, conforme consulta ao Sistema Processual, ainda pendente de apreciação definitiva aquele recurso.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível 5003830-61.2018.4.03.6102.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por BIOSEV BIOENERGIA S.A. contra a FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial e o reconhecimento da competência do juízo falimentar para dirimir a matéria (fls. 399-443).
O juízo de primeiro grau extinguiu liminarmente os embargos, sem resolução do mérito, por litispendência, ao fundamento de que a matéria já fora apreciada em exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento definitivo, e sem condenação em honorários (fls. 649-660).
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (fl. 685-745).
A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 3ª Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2919-2920):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO CIVIL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TEMA JÁ ANALISADO NA EXECUÇÃO FISCAL, AINDA PENDENTE DE RECURSO - DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DO DEBATE - CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Na exceção de pré-executividade houve apreciação meritória a respeito da configuração da sucessão empresarial, ID 3797486 - Pág. 3, tanto que o dispositivo, por conseguinte, textualmente, "rejeita a exceção", em plano de fundo exatamente reconhecendo a referida sucessão, como dali textual.
2 - O mérito ali versado se deu sob a óptica do CTN, Direito Tributário, por isso sem nenhum sentido argumento a respeito de competência de Juízo Falimentar.
3 - Escolheu a parte devedora o caminho que desejou trilhar e, se algum erro houve, este não foi cometido pelo E. Juízo de Primeiro Grau, que apenas resolveu mérito trazido pela própria parte, que não tem o direito de discutir o mesmo tema por mais de uma vez (a prolixa apelação é insistente a respeito), sob pena de haver decisões conflitantes, tanto quanto por vulnerar ao princípio da preclusão.
4 - Ao tempo do julgamento de Primeiro Grau, o AI 5005309-96.2017.4.03.0000, interposto pelo polo contribuinte em face da r. decisão lavrada na execução fiscal, já tinha negado efeito suspensivo, igualmente apreciando o mérito, sendo que, ao tempo da feitura do presente voto, conforme consulta ao Sistema Processual, ainda pendente de apreciação definitiva aquele recurso.
5 - Patente a configuração de litispendência, não sendo possível à parte
[trecho intermediário suprimido]
, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1209 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1209 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.