DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 3225293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 259/260):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL Nº 719/2009. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. APELO DAS AUTORAS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O direito de a administração rever seus atos não é absoluto e encontra limites no ordenamento jurídico, mormente na Constituição da República, sendo certo que, quanto aos atos que impliquem supressão de direitos do servidor, incabível a revisão de forma unilateral, sem prévio procedimento administrativo a possibilitar efetivamente o contraditório e a ampla defesa. No caso em testilha, colhe-se dos autos que as apelantes vinham recebendo gratificação de atividade complementar que estava integrada às suas remunerações há mais de 10 anos, ou seja, já incorporadas ao seu patrimônio. Contudo, vê-se que a municipalidade ré, à revelia do devido processo legal e do contraditório, suprimiu unilateralmente o pagamento referente à gratificação acima referida previamente concedida pela Administração Pública às autoras com amparo na legislação municipal (Lei nº 719/2009), vulnerando, assim, princípios fundamentais da Carta Magna. Nesta senda, a supressão da gratificação objeto da lide implicou a redução salarial, cuja natureza é alimentar, referente a verba remuneratória, afronta, sobremaneira, o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. Apelo provido. Sentença reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 279/288).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 371 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008.
Defende que o acórdão recorrido ignorou o contexto normativo superveniente e as provas por ela produzidas (fl. 314).
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de bis in idem e do alcance do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008,
[trecho intermediário suprimido]
disso, conforme acima reproduzido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA concluiu que houvera a supressão da gratificação sem que tivesse sido instaurado processo administrativo apto a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.