DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA CRISTINA SIQUEIRA NATALINI DALLA, ANDRÉA SIQUEIRA NATALI… — AREsp AREsp 3225308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA CRISTINA SIQUEIRA NATALINI DALLA, ANDRÉA SIQUEIRA NATALINI MOREIRA DE ANDRADE, FLORIANO SOARES MOREIRA DE ANDRADE FILHO, KENNEDY DALLA, MARCELO NATALINI e VERA MARIA TOLEDO NATALINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Descabimento. pedido de reconhecimento de usucapião na modalidade ordinária.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA CRISTINA SIQUEIRA NATALINI DALLA, ANDRÉA SIQUEIRA NATALINI MOREIRA DE ANDRADE, FLORIANO SOARES MOREIRA DE ANDRADE FILHO, KENNEDY DALLA, MARCELO NATALINI e VERA MARIA TOLEDO NATALINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.958):
EMENTA. Apelação. Usucapião. Improcedência do pedido. Inconformismo dos autores. Descabimento. pedido de reconhecimento de usucapião na modalidade ordinária. Art. 1242, CC. Requisitos não preenchidos. Boa-fé desconstituída. Imóvel adquirido pelos autores cujo negócio jurídico, na origem, foi considerado fraude à execução. Prova que indica que os autores eram conhecedores das circunstâncias que envolviam a irregularidade do negócio jurídico. Tentativa dos autores, em âmbito recursal, de desconstituir a discussão do processo para outra modalidade de usucapião, em que não seria requisito da espécie a existência de boa-fé. Art. 1242, CC. Requisitos não verificados. Improcedência mantida. Apelação não provida.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 2.068-2.071).
No recurso especial, alegam que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 1.223, 1.238, parágrafo único, e 1.242, parágrafo único, do Código Civil, bem como nos arts. 17 e 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de reconhecer a usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, a usucapião ordinária, apesar da alegada posse exercida desde 2005, com finalidade de moradia habitual, ausência de oposição, justo título e boa-fé.
Defendem, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, a ilegitimidade do terceiro interessado para intervir no feito e a possibilidade de julgamento favorável com base no reconhecimento jurídico do pedido pelos réus originários.
Apontam divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à usucapião extraordinária, à ausência de oposição possessória, à irrelevância de gravames ou constrições sobre o imóvel para impedir a prescrição aquisitiva, à impossibilidade de intervenção de terceiro por oposição em ação de usucapião e à fungibilidade entre modalidades de usucapião.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.080-2.087 e
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 5% sobre o valor fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.