DECISÃO Trata-se de agravo interposto por F — AREsp AREsp 3225329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.284/1.290) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 1.223/1.235) que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 1.165/1.173), manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdãos assim ementados (fls.
Resultado indicado
Merece também ser provido o pleito de que o parcelamento de eventual débito existente se dê em prestações mensais não excedentes a R$50,00 (cinquenta reais), vedada a inclusão na fatura de consumo mensal, conforme verbete sumular nº 198 deste Egrégio Tribunal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por F. AB. Zona Oeste S/A (fls. 1.284/1.290) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1.223/1.235) que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.165/1.173), manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, contra acórdãos assim ementados (fls. 948/949 e 1.094/1.095):
Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Alegação autoral de que recebeu cobrança indevida da ré, uma vez que não possui hidrômetro. Requereu a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança impugnada, bem como que mantenha o serviço de fornecimento de água. Pleiteou o refaturamento das faturas, bem como o pagamento de indenização por danos morais, a instalação do hidrômetro e o parcelamento da dívida. Sentença de procedência parcial. Irresignação da demandante visando a reforma do julgado, para ver as rés condenadas na reparação do dano extrapatrimonial, bem como o parcelamento de eventual débito existente, em prestações mensais, que não excedam a R$50,00 (cinquenta reais), devendo o parcelamento ser colocado em fatura diversa do consumo atual mensal, conforme súmula 198 do E. TJRJ, que merece prosperar. Dano moral configurado, haja vista que, os percalços causados a apelante extrapolam a normalidade da vida cotidiana. Aplicando-se, ao caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, devendo ser fixada a verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma solidária, corrigida monetariamente a contar desta Decisão e juros legais da citação. Merece também ser provido o pleito de que o parcelamento de eventual débito existente se dê em prestações mensais não excedentes a R$50,00 (cinquenta reais), vedada a inclusão na fatura de consumo mensal, conforme verbete sumular nº 198 deste Egrégio Tribunal. Jurisprudência e Precedentes Citados: 0012255-17.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI. Julgamento: 13/02/2025 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Embargos de Declaração na Apelação Cível. Alegação da primeira embargante no sentido de omissão no v. acórdão, com relação à prescrição suscitada. Alegação da segunda embargante com finalidade de prequestionamento, a fim de suprir requisito para manejo de acesso as cortes superiores. Quanto aos primeiros embargos: V. Acórdão que, de fato, foi omisso com relação a tese da prescrição suscitada pela autora. Assim, sana-se a referida omissão para declarar que a prescrição para cobrança de tarifa de água é
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em regra, não cabe a revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias, diante do óbice da Súmula 7/STJ, admitindo-se a intervenção desta Corte apenas em hipóteses excepcionais, quando o quantum se mostrar irrisório ou exorbitante, em manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n. 2.603.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024 ; AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Na hipótese dos autos, contudo, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela desproporcional às circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, tampouco se mostra exorbitante ou irrisório a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.