DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEUTERONOMIO TEMOTEO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3225342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEUTERONOMIO TEMOTEO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A POSSIBILIDADE DE PENHORAR OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEUTERONOMIO TEMOTEO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PENHORA. CONTA POUPANÇA. ARTS. 797 E 833 CPC. DESVIRTUAMENTO. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA PARTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A POSSIBILIDADE DE PENHORAR OS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE (fl. 154).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores mantidos em conta-poupança, em razão de tratar-se de quantia de R$ 72,49 inferior a 40 salários mínimos e sem demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, trazendo a seguinte argumentação:
O entendimento estabelecido no Acórdão feriu dispositivo de lei federal constituído pelo art. 833, incisos X do Código de Processo Civil, determinando a interposição do presente Recurso Especial com vistas à reforma da decisão após aferição da violação (fls. 182).
Ocorre que restou demonstrado que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança de titularidade do Recorrente, constituindo saldo de aposentadoria, o que, por si só, é suficiente para o preenchimento dos requisitos previstos na legislação federal vigente, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. Além disso, é claro o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido de ser indevida a penhora dos bens previstos no Art. 833, inciso X do CPC se não restar demonstrada a garantia do mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, requisito que não foi observado no Acórdão. Embora o valor bloqueado seja reduzido, é preciso destacar que o Recorrente possui como única renda a sua aposentadoria no valor de R$ 1.500,00, é pessoa idosa, divorciado e arca sozinho com aluguel no valor de R$ 700,00 (fls. 184).
Ocorre que o Acórdão, ao entender que a regra da impenhorabilidade estaria de plano afastada em razão da movimentação da Conta-Poupança, dissentiu do entendimento do STJ, o qual
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.