DECISÃO Trata-se de agravo de JOSÉ GERALDO ROCHA e MARLI ASSUNÇÃO BATISTA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3225361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de JOSÉ GERALDO ROCHA e MARLI ASSUNÇÃO BATISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
- RECURSO IMPROVIDO. - A substituição de testemunhas, depois de apresentado o rol, só pode se dar nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: PRELIMINAR - Cerceamento de defesa Conforme relatado, os Autores [trecho intermediário suprimido] Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458., 00899.10432.10448.10455.10500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de JOSÉ GERALDO ROCHA e MARLI ASSUNÇÃO BATISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 795):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -
A substituição de testemunhas, depois de apresentado o rol, só pode se dar nas hipóteses do art. 451 do CPC, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da substituição injustificada. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente o caráter manso, pacífico e ad usucapionem da posse dos Recorrentes, correta a sentença de improcedência do pedido.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 822-826), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 9, 10 e 55 do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório ao indeferir-se a substituição de testemunhas falecidas, o que impediria a produção de prova essencial e comprometeria o devido processo legal.
(ii) art. 451, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, pois o indeferimento da substituição de testemunhas que teriam falecido após a apresentação do rol contrariaria a regra que permitiria tal substituição, ao impor interpretação restritiva não prevista e que inviabilizaria a instrução adequada.
(iii) art. 451, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, por divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria adotado interpretação que se afastaria de precedentes que admitiriam a substituição de testemunha falecida mesmo próxima à audiência, desde que demonstrada a impossibilidade de conhecimento prévio do óbito.
Sem contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 835-837), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 861-866).
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 873, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
PRELIMINAR - Cerceamento de defesa Conforme relatado, os Autores
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.107.286/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ademais, alterar o entendimento firmado, quanto ao alegado cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 283/STF pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.